Quando Aceitar Ações de Insalubridade pelo Contato com Agentes Químicos?
Como saber se vale a pena aceitar casos de insalubridade pelo contato com óleos, graxas, solventes e combustíveis?
O trabalho em contato com esses produtos pode gerar o direito ao adicional de insalubridade quando comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos seus compostos, como hidrocarbonetos e seus derivados, os quais são classificados pelo Ministério do Trabalho como insalubres. Para tanto, a prova pericial assume papel fundamental, uma vez que a comprovação técnica da insalubridade no ambiente laboral é indispensável para o reconhecimento e consequente condenação da empresa ao pagamento do adicional.
Assista ao vídeo do Advogado Murilo Pedrozza OAB/SP 534.089, que nos conta sobre esse adicional e o quanto ele pode ser aproveitado dentro da advocacia trabalhista.
Quando o contato com graxa gera adicional
O contato com graxa e óleo mineral gera direito ao adicional de insalubridade, especialmente quando:
- O trabalhador mantém contato direto e habitual com esses produtos, que contêm hidrocarbonetos e seus derivados reconhecidos como insalubres.
- Há ausência ou inadequação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou estes não são cuidados ou fiscalizados corretamente pela empresa.
- A exposição ultrapassa os limites e condições previstas nas Normas Regulamentadoras e é reconhecida por laudo técnico pericial.
A análise deve ser feita com base na NR-15 do MTE, que estabelece os limites e situações em que há exposição insalubre. Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em situações como a do mecânico que exerce suas atividades em contato direto com graxas e óleos sem a devida proteção, o adicional de insalubridade deve ser concedido em grau máximo (40%), se preenchidos os requisitos acima individualizados.
Como o advogado deve conduzir o caso
O advogado deve avaliar, de forma prévia, os seguintes pontos:
- Composição química do produto (verifique se a graxa contém derivados de petróleo, solventes aromáticos ou hidrocarbonetos reconhecidos como nocivos)
- Nível de toxicidade
- Potencial cancerígeno
- Forma de exposição (eventual, intermitente ou habitual)
E deve solicitar a realização de perícia técnico, que é imprescindível nas ações que discutem o adicional de insalubridade, uma vez que a legislação trabalhista exige a avaliação técnica para a caracterização da condição insalubre. O artigo 195 da CLT estabelece que o juiz deve nomear perito habilitado para examinar o ambiente de trabalho, regra reforçada pela Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do TST, que condiciona o reconhecimento da insalubridade à prova pericial.
O advogado deve estar atento e:
- Apresentar quesitos técnicos para que o perito avalie de forma detalhada e precisa as atividades executadas pelo cliente para identificar a presença e a intensidade dos agentes insalubres (graxa, óleos, combustíveis, solventes, entre outros), os níveis de exposição e as condições e eficácia dos EPIs fornecidos.
- Indicar um assistente técnico, se possível, para acompanhar a perícia. É uma medida estratégica, pois assegura a defesa dos interesses do trabalhador e possibilita a análise mais detalhada dos aspectos técnicos do trabalho pericial.
- Analisar com atenção o laudo apresentado: O advogado deve analisar minuciosamente o laudo pericial para verificar se ele seguiu todas as formalidades e normas técnicas exigidas, entregando um trabalho completo, com análise qualitativa, quantitativa, se o caso e comparação com limites legais – NR-15, se os EPIs foram avaliados especificamente e se a exposição foi caracterizada como habitual e direta.
- Obter documentos complementares: Além do laudo, o advogado também pode reunir provas como fotos do ambiente de trabalho, documentos da empresa, como ordens de serviço, depoimentos de testemunhas e relatórios de condições de trabalho, que fortalecerão o caso.
Observações
- A NR-15 estabelece os parâmetros para avaliação da insalubridade, classificando os agentes conforme grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).
- O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu razão ao trabalhador que comprovou, por perícia, a exposição a graxa e óleo com o fornecimento ineficaz de EPIs adequados.
- No caso de impossibilidade de realizar a perícia no caso concreto do cliente, os juízes podem utilizar a prova técnica produzida em outros processos, desde que haja identidade dos fatos: mesma função, mesmas atividades e mesmo local de trabalho, garantindo o direito ao adicional.
Agentes químicos e insalubridade: o que analisar antes de aceitar a causa
Antes de aceitar o caso do cliente, o advogado deve analisar:
- O histórico ocupacional do cliente e suas condições reais de trabalho.
- A composição do produto químico utilizado para verificar se ele contém derivados de petróleo, solventes aromáticos ou hidrocarbonetos reconhecidos como nocivos.
- Se o contato realmente ocorre de forma habitual, direta e sem proteção eficaz.
- Se há documentação interna da empresa que descreve as atividades do cliente e os agentes de risco nelas presentes.
- Se existem ações já ajuizadas, envolvendo as mesmas atividades e local de trabalho, em que a insalubridade já foi reconhecida.
Agir com cautela evita perda de tempo e garante que o processo tenha fundamento técnico e estratégico, melhorando as chances de sucesso judicial.